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4. Princípio da proporcionalidade

A proposta está igualmente em conformidade com o princípio da proporcionalidade,

porquanto a prorrogação da aplicação das taxas de cofinanciamento majoradas é

proporcional relativamente à crise económica prolongada e aos esforços envidados

para ajudar estes Estados-Membros.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2013

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Paulo Batista Santos)

(Luís Campos Ferreira)

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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