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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa

proporcionar aos Estados-membros beneficiários de programas de assistência

financeira, em vigor ou a vigorar no futuro, condições financeiras para prosseguir a

aplicação dos programas da política de coesão, potencialmente afetados por

problemas de liquidez decorrentes da execução dos programas de consolidação

orçamental. Assim, o disposto nesta proposta de Regulamento permite à Comissão

aumentar os pagamentos a esses países durante o período de vigência dos

mecanismos de apoio sem alterar a dotação global ao abrigo da política de coesão

para o período 2007-2013 e sem que a contribuição dos fundos para o eixo prioritário

em causa ultrapasse o montante referido na decisão da Comissão que aprova o

respetivo programa operacional. O aumento previsto corresponde a um montante

calculado por uma majoração de dez pontos percentuais sobre as taxas de

cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas, aplicada às novas despesas

certificadas durante o período em causa e até ao limite máximo previsto para os

pagamentos. Para este efeito, altera-se em conformidade o artigo 77.º do

Regulamento Geral (que define as regras comuns aplicáveis aos três fundos).

Por outro lado, em aplicação das Conclusões do Conselho e tendo em vista facilitar a

plena absorção dos fundos de 2007-2013 afetados à Roménia e à Eslováquia, onde se

verificam problemas de execução, consagra-se a prorrogação do prazo de anulação

automática dos fundos previstos nos envelopes financeiros nacionais referentes

aqueles dois países quanto às autorizações de 2011 e 2012, que vêm assim o seu

prazo de anulação automática prorrogado de dois para três anos. Para este efeito,

altera-se o artigo 93.º do Regulamento Geral. Mantém-se, porém, inalterada a data

final de elegibilidade das despesas do período de programação: 31 de dezembro de

2015.

Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta em apreciação cumpre o princípio da subsidiariedade na medida em que

prossegue objetivos que não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um

dos Estados-Membros, sendo, pelo contrário, mais bem alcançados ao nível da União

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