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atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher

aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço, os Estados-Membros têm pouca margem de

manobra para, de forma isolada, defenderem os direitos dos consumidores e a

maioria dos problemas relacionados com os direitos dos passageiros aéreos

prende-se com a diferente aplicação/execução dos Regulamentos pelos

Estados-Membros, o que enfraquece esses direitos e afeta as condições de

concorrência entre transportadoras aéreas.

Assim, só uma ação coordenada ao nível da UE poderá resolver estes

problemas.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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