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2. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.

O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado

através de legislação da UE. Neste caso, a existência de quadros regulamentares

diferentes constitui um obstáculo à entrada nos mercados além-fronteiras. Por isso,

apenas uma iniciativa a nível da UE pode assegura a intervenção sobre os fatores que

aumentam os custos da atividade noutro Estado-Membro, por comparação com os

custos suportados pelas entidades nacionais. Atualmente, as instituições financeiras

que trabalham numa lógica transfronteira não apenas necessitam de satisfazer

requisitos diferentes, como são impedidas de beneficiar plenamente dos benefícios

permitidos pelas economias de escala.

Em consequência, a proposta está em conformidade com o princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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