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Membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e utilizarem contas de

pagamento com características básicas na União.

10 – Por último, convém referir que para garantir condições uniformes de execução da

presente proposta de diretiva, devem ser conferidos à Comissão poderes de

execução. Estes poderes estão relacionados com a definição do formato do

documento de informação sobre os encargos, do seu símbolo comum e da ordem em

que os serviços nele contidos devem ser apresentados. Estas competências são

exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os

princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do

exercício das competências de execução pela Comissão.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da

UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos

pretendidos. A intervenção da UE é necessária para assegurar o devido

funcionamento do mercado interno e evitar a distorção da concorrência no setor da

banca a retalho.

A existência de quadros regulamentares diferentes, ou a ausência desses quadros,

constitui um obstáculo à entrada nos mercados além-fronteiras. Uma iniciativa a nível

da UE será a melhor forma de abordar os fatores que impedem ou que aumentam os

custos da atividade noutro Estado-Membro, por comparação com os custos

enfrentados pelos prestadores nacionais.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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