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16 DE JULHO DE 2013

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Logo no artigo 1.º, quanto à natureza e âmbito de aplicação do acordo, as Partes confirmam o seu

empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito internacional tal como definidos nos objectivos e

princípios da Carta das Nações Unidas, reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas

sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os

Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1970, bem como noutros

tratados internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta

sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os direitos

humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das

Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais as

Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e

constituem um elemento essencial do presente Acordo.

Ao mesmo tempo, as Partes confirmam ainda o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em

vista a realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que vinculam

cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. As Partes

confirmam também o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005,

na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda

em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e

na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da

cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização

de mecanismos de ajuda mais previsíveis.

Finalmente, há também o compromisso entre as Partes para promover o desenvolvimento sustentável em

todas as suas dimensões, para cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da

globalização e para contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível

internacional.

Tendo em conta os objectivos da cooperação, tal como referido no artigo 2.º, as Partes comprometem-se a

manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de

interesse comum previstos no presente Acordo. Assim os objectivos serão:

Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais e

internacionais pertinentes;

Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao

investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores,

de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza, promover o

desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações climáticas e as doenças

transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua integração na economia mundial;

Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente no que respeita

ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados, às migrações, à luta contra a criminalidade

organizada, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

Promover a cooperação em todos os outros sectores de interesse mútuo, designadamente direitos

humanos, política económica, serviços financeiros, fiscalidade, política industrial e pequenas e médias

empresas, tecnologias da informação e da comunicação, ciência e tecnologia, energia, transportes,

planeamento e desenvolvimento urbanos e regionais, turismo, educação e formação, cultura, alterações

climáticas, ambiente e recursos naturais, agricultura, silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural,

saúde, estatísticas, trabalho, emprego e assuntos sociais, reforma da administração pública, associações e

organizações não governamentais (ONG), prevenção e mitigação dos efeitos das catástrofes naturais,

igualdade de género;

Intensificar a participação actual e incentivar a participação futura das duas Partes em programas de

cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;