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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que

goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação

desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos

de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do

respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e

treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Artigo 3.º

Amortizações

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último

caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da

transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os

montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de

jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação

das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,

utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e

demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

Reinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja

reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos,

até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.