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18 DE JULHO DE 2013

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Artigo 5.º

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e

emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à

reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal

da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos

pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal

e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - (Revogado).

6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção,

presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT

fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial,

nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.