O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2013

9

gastos.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 7.º

Regime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e

à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até

ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os

4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e

organismos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente regime aplica-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor

da presente lei.

Aprovado em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013,

de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.