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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal

e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - (Revogado).

6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção,

presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT

fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial,

nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

[…]

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra

sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador

aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número

anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de