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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

20

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

[…]

[…]:

«Artigo 160.º

(…)

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração

de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…); ou

j) (…);

(…).

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao

alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a

exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção

ou a exploração de outras atividades criminosas.

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente

graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; ou

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.»

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de

Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:

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