O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

70

Artigo 19.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

e) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual.

3 - As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 20.º

Quadro plurianual

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à

Assembleia Regional uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação

orçamental.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva Região Autónoma.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações

regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa

orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são

vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos

seguintes.

6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo Regional.

Capítulo V

Prestação de contas

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os

serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública

das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações

definidas pelo Eurostat.

2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública