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26 DE JULHO DE 2013

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regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de

acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do

IVA.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais,

regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas.

Artigo 29.º

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos

tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 30.º

Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade do jogo devido

pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.

Artigo 31.º

Imposto do selo

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no

n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões

Autónomas;

b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais, delegações,

agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade

jurídica própria nas Regiões Autónomas.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas,

com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º

do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os

sujeitos passivos proceder à discriminação nas respetivas guias do imposto devido.

3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões

Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;

b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio

fiscal nas Regiões Autónomas.

4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido

nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.