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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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TRA,t= transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculada de acordo com o disposto

no n.º 2 deste artigo;

PR,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data

do cálculo;

PRA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;

P65R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P65RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;

P14R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os

últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P14RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;

IURA = soma dos índices de ultraperiferia;

DLR = menor distância entre um ponto habitado da Região Autónoma e a capital de distrito do continente

português mais próxima;

DLRA = soma das menores distâncias entre um ponto habitado de cada uma das Regiões Autónomas e a

capital de distrito do continente português mais próxima;

n.º ilhasR=número de ilhas com população residente na Região Autónoma;

n.º ilhasRA = número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;

EFR,t-4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e produto interno bruto a preços de mercado,

preços correntes, no ano t-4;

EFRA,t-4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos

constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na

alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência

económica com o restante território nacional.

2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais

para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:

55%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90

40%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95

25%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1

0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1

sendo:

PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma

no ano t-4;

PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-

4.