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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º.

7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de pelo

menos um vigésimo do excesso do referido limite.

Artigo 41.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

– IGCP, E.P.E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento

da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional

com a dívida pública direta do Estado.

Artigo 42.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si

assumidos.

2 - Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas

Regiões Autónomas.

Capítulo II

Procedimento de deteção de desvios

Artigo 44.º

Procedimento de deteção de desvios

1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o

Conselho informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das regiões autónomas, o

Governo da Região Autónoma e as Assembleias Legislativas Regionais.

2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região Autónoma

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a

Região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º.

Artigo 45.º

Sanção por violação dos limites à dívida regional total

1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir

trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva Região Autónoma, em conformidade com

a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.

3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º, pela Região

Autónoma, compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.