O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2013

77

TÍTULO IV

Desequilíbrio económico e financeiro

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira.

2 - A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento.

3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação

positiva das políticas de ajustamento propostas pela Região Autónoma.

4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela Região Autónoma.

6 - Atenta a submissão das Regiões Autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica

suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por Lei, se reconheça estarem reunidas as

necessárias condições para a sua execução.

Artigo 47.º

Execução e acompanhamento da recuperação financeira

A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de

Finanças, estando a Região Autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela

entidade.

TÍTULO V

Transferências do Estado

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-

Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para

cada uma das Regiões Autónomas.

2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas

inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida

nos termos dos números seguintes.

3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a

transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de

Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de

mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento de Estado

para o ano t é igual a € 352 500 000.

6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

TR,t= transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t;