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26 DE JULHO DE 2013

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TÍTULO III

Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos

Capítulo I

Dívida pública regional

Artigo 37.º

Empréstimos públicos

1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respetivos Estatutos Político-Administrativos e da

presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.

2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em

consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos

negativos na avaliação da dívida da República.

Artigo 38.º

Dívida fundada

1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias Legislativas, nos

termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar

investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites

fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ainda ser contraída

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, ou para fazer face às

necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das Regiões Autónomas, desde que

autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 39.º

Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo

montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 0,35 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

Artigo 40.º

Limites à dívida regional

1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31

de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de

empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por

situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.

3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que

estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas

e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.

4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.

5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e

quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das Regiões Autónomas, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções