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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante

às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês

homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista no

Orçamento do Estado para o ano em curso.

5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm direito à

atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem

como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas

necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Secção II

Impostos

Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região,

independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares

consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas

singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada Região ou por estabelecimento

estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 26.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

referidos no número seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às

instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do IVA.

Artigo 27.º

Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as