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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas

reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em

decreto legislativo regional.

4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos

lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a

conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional,

em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria

regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.

Artigo 60.º

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de

competência legislativa regional.

Capítulo III

Competências administrativas regionais

Artigo 61.º

Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e

Administrações Regionais respetivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados, quer

de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o

disposto nos artigos 23.º e seguintes;

c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços

regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites

jurídicos às atividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas cobrados

compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias

dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões

Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas,

relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta

deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.