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26 DE JULHO DE 2013

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aumento das taxas de IVA que se realizou, pelo que entendemos que tem que ser mantida a possibilidade de

atribuição da receita pelo método da afetação real.

Atendendo, no entanto, ao imperativo legal, constitucional e comunitário de reconhecimento dos custos da

insularidade, da ultraperificidade das Regiões Autónomas, que aumentam a fragilidade do seu tecido

empresarial e os custos de funcionamento das empresas e negócios, consideramos que é pertinente que este

critério seja balizado com a criação de uma cláusula de salvaguarda, que mais não é do que a presente

proposta de atribuição da receita pelo critério da capitação [atual artigo 28.° da Proposta de Lei n.º 121/XII

(2.a)].

Neste enquadramento, e percorrido este caminho desde a alteração do artigo 21.º da Lei n.º 13/98, de 24

de fevereiro (primeira LFRA), a posição da Região Autónoma da Madeira é de manter a afetação real do IVA,

ficando a atual redação proposta do artigo 28.º como cláusula de salvaguarda.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 28.º, com o seguinte teor:

"Artigo 28.°

(...)

1. Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações

nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23

de agosto.

2. Será transferida para cada Região Autónoma, sendo o caso, o montante resultante da diferença entre

o valor calculado pelo regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas

nacionais do IVA, e o valor apurado nos termos do n.º 1 deste artigo.

3. O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de

atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere este artigo."

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

Em analogia com o princípio defendido quanto ao equilíbrio orçamental, também no que se refere aos

limites à dívida pública regional, deverão ser aplicados os mesmos critérios que são utilizados para o Estado,

isto é, definir um limite em função do PIB.

Por outro lado, e na mesma linha de raciocínio, a dívida relevante para este artigo deverá ser a designada

"dívida de Maastricht", cujo conceito encontra-se definido no Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de

25 de maio de 2009.

Impõe-se, pois, a alteração dos n.os

1 e 5 do artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª).

Em consequência, também o artigo 43.º deverá ser alterado.

Assim, propõe-se as seguintes alterações aos artigos 39.º e 43.º, com o seguinte teor:

"Artigo 39.°

(...)

1. O total da dívida pública das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode ultrapassar, em 31

de dezembro de cada ano, 60% do Produto Interno Bruto desse ano, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística ou, não sendo conhecido esse valor, calculado de acordo com o último valor divulgado pelo Instituto

Nacional de Estatística, ajustado pela taxa de variação do PIB do País.

2. (…)