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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Proposta de Alteração

Exposição de motivos

A Constituição prevê que a Educação e a Saúde sejam custeadas pelo Estado, no todo nacional, o que não

vem acontecendo em relação às Regiões Autónomas, o que deve ser corrigido, nesta oportunidade, vertendo

na lei a concretização de tal obrigação constitucional.

Assim, propõe-se que seja aditado um novo artigo 49.º-A, conforme se segue:

Artigo 49.º-A

(Participação do Estado nos custos da Educação e da Saúde nas Regiões

Autónomas)

É transferido anualmente para cada uma das Regiões Autónomas um valor resultante da diferença entre a

capitação da despesa prevista no Orçamento de cada Região Autónoma para os sectores da Educação e da

Saúde e a capitação da despesa desses sectores inscrita no Orçamento do Estado, multiplicada pela

população de cada Região Autónoma e deduzida do montante previsto no artigo 48.º.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 50.°

(…)

1. (.…)

2. (.…)

3. São ainda compensadas as Regiões Autónomas pelo regime de capitação os valores

resultantes de privatizações de empresas que tenham atividade no território insular, ou de concessões

ou alienações de serviços ou bens que respeitem às Regiões, montantes a consignar às finalidades

legais.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Eliminação

Exposição de motivos

A definição de competências e transferência de competências do Estado para as Autarquias não pode, em

nenhuma circunstância, colidir com as competências próprias dos Governos Regionais.

Por outro lado, casos haverá em que, nas Regiões Autónomas, competências a transferir pelo Estado para

as Autarquias, o sejam para os Governos Regionais, ou se mantenham nestes se já lhes pertencerem.

Por assim ser, não tem sentido o contido no artigo 54.º da Proposta de Lei, que deve ser eliminado,

conforme se segue: