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26 DE JULHO DE 2013

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Proposta de Alteração

Exposição de motivos

O montante das transferências previstas no artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), tem como

pressuposto a redução, face à situação atual, de cerca de 50 milhões de euros, a suportar em cerca de 30

milhões de euros pela Região Autónoma da Madeira e em cerca de 20 milhões de euros pela Região

Autónoma dos Açores.

Na versão originária da Proposta de Lei, o valor do IVA da Região Autónoma da Madeira estimado para

2013 (269,3 milhões de euros) estava subavaliado em 29 milhões de euros, daqui decorrendo a necessidade

das transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira serem aumentadas em 29 milhões de

euros, de modo a que a redução face ao valor de 2013 não seja superior aos 30 milhões de euros.

Assim, propõe-se que seja alterado o n.º 5 ao artigo 48.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 48.º

(…)

1. (.…)

2. (.…)

3. (.…)

4. (.…)

5. No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do

Estado para o ano t é igual a 380 000 000 euros.

6. (.…)

7. (.…)

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Artigo 49.°

(…)

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos

constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na

alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a

convergência económica com o restante território nacional.

2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada Região

Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco

primeiros dias de cada trimestre.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).