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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

88

3. (…)

4. (…)

5. A dívida pública referida no n.° 1 deste é publicada é aquela definida no Regulamento (CE) n.°

479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo

aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

6. (…)

7. (…)"

"Artigo 43.º

(...)

1. Sempre que o total da dívida pública das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma ultrapasse 60% do Produto Interno Bruto, o Conselho informa o membro do Governo responsável

pela área das finanças, o Governo da Região Autónoma e a Assembleia Legislativa respetiva.

2. Quando o total da dívida pública das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma Região

Autónoma ultrapasse 60% do Produto Interno Bruto, a Região apresenta um plano para cumprimento do

previsto no n.º 7 do artigo 39.°.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

As razões que determinam a suspensão da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º durante a vigência

do Programa de Assistência Económica e Financeira, podem subsistir, por tempo significativo, para além de tal

vigência.

É, pois, necessário, salvaguardar essa circunstância de forma flexível do ponto de vista legislativo, pelo que

se propõe a alteração do n.º 6 do artigo 46.º da Proposta de Lei, conforme se segue:

Artigo 46.º

(...)

1. (.…)

2. (.…)

3. (.…)

4. (.…)

5. (.…)

6. Atenta a submissão das Regiões Autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica

suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º, até que, por Lei, se reconheça estarem reunidas as

necessárias condições para a sua execução.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).