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26 DE JULHO DE 2013

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Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

O n.º 3 do artigo 66.º da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), subordina a Lei de Finanças das Regiões

Autónomas (Lei Orgânica), à Lei das Finanças Locais (Lei ordinária), com a agravante de deixar em aberto a

percentagem de IRS a subtrair às Regiões Autónomas.

Deste modo, importa alterar o artigo 66.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de marco, de modo a fixar o

teto máximo de IRS a entregar às autarquias locais.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 66.º, com o seguinte teor:

"Artigo 66.°

(...)

1. (…)

2. (…)

3. Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação variável de 5% no

IRS a favor das autarquias locais das Regiões Autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva

Região Autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às

autarquias locais."

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Aditamento

Exposição de motivos

A versão inicial da Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), referia no seu n.º 2 do artigo 71.º, o seguinte:

"A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas, não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei

Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro".

Mercê de alteração enviada pelo Governo à Assembleia da República, aquela disposição foi eliminada.

Ora, acontecendo que, em 2010, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica 1/2010, de 29 de

março, com os votos favoráveis de todos os partidos, com exceção do PS, revogando a Lei Orgânica 1/2007,

de 19 de fevereiro, tem todo o sentido que se mantenha, na atual Lei, disposição idêntica à que constava na

versão original da Proposta de Lei, embora reportada à Lei Orgânica 1/2010.

Importa ainda, em sede desta norma transitória (artigo 71.º), prevenir alguns aspetos relevantes com

especial incidência financeira nas Regiões Autónomas.

Na verdade, prevendo a Constituição (artigo 293.º), que as receitas das reprivatizações devam ser,

prioritariamente, afetas à amortização da dívida pública, e acontecendo que as empresas reprivatizadas

possuem ativos, negócios e atividades nas Regiões Autónomas, faz todo o sentido, que também em sede de

Lei de Finanças Regionais, se assegure a atribuição às Regiões Autónomas de uma percentagem do produto

das reprivatizações com base no princípio da capitação, para afetar à amortização das dívidas públicas

regionais que, ao fim e ao cabo, mais não são do que parte da dívida pública global.

Importa ainda ter em conta que, tendo sido suspensa a Lei Orgânica 1/2010, em favor da Lei de Meios (Lei

Orgânica 2/2010), não é admissível que as dotações financeiras nesta previstas (265 milhões de euros do