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26 DE JULHO DE 2013

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Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):

Artigo 71.º

(…)

1. (…)

2. (…)

3. As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento

através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira,

em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se destinam e pelos prazos

previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2013.

Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Propostas de Alteração

apresentadas pelo Deputado do PSD/Açores Mota Amaral

Os preceitos a seguir indicados passam a ter nova redação, nos termos das correspondentes propostas:

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1. [novo texto] A autonomia financeira das Regiões Autónomas compreende o reconhecimento de

património e finanças públicas próprias e pressupõe a gestão independente de um orçamento regional e de

tesouraria.

Justificação: a autonomia financeira não se esgota no reconhecimento de um património,

orçamento e tesouraria e à sua gestão independente, abrange definição de política e a prática de atos

em matérias conexas ou até de outras, como por exemplo, a tributação.

2. A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a

capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a

disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-

estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades derivadas da insularidade e da

ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União

Europeia.

Artigo 6.º

Princípio de estabilidade orçamental

1. A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que

pressupõe, no médio prazo, uma situação de equilíbrio orçamental.