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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 12.º

Princípio da transparência

[Novo texto]

1. O Estado e as RAs definem, por acordo, um sistema de informação financeira recíproca e regular, que

lhes permita conhecer com adequada oportunidade os fundamentos, princípios, programas e medidas da

respetiva política orçamental anual e plurianual.

2. O acordo, a que se refere o número precedente, abrange ainda a execução das políticas financeiras e

a sua revisão.

3. O sistema tem por finalidade possibilitar a coexistência dos orçamentos e contas agregados em regime

de coerência e consistência.

4. O mesmo acordo poderá prever a institucionalização do sistema de informação, mas não confere ao

organismo adrede criado a natureza de órgão de fiscalização ou sancionador.

Justificação: é repetitivo de outras disposições da Proposta. Encerra comandos inúteis ou vazios,

caso das ais. a) e b) - qual o conteúdo de "aplicação das regras de administração financeira"? Que

regras? Que administração? Por último, remete para o Conselho de Acompanhamento das Políticas que

se pretende ver eliminado da Proposta e abolido.

Artigo 13.º

Eliminar, no final, a referência à Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 14.º

Eliminado (já consta da Lei de Enquadramento Orçamental).

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

[Eliminado]

Justificação: Eliminado. Na verdade, configura um organismo desnecessário e pesado. Concebido

para nunca funcionar, como parece indicar a experiência recente. Desnecessário: a proposta de lei

estabelece o princípio do equilíbrio orçamental; o limite máximo para o endividamento, flutuante e

consolidado, das RAs; fixa também um valor máximo para as transferências do OE para as RAs e até a

sua redução fundamentada; exige um orçamento de "mandato"; veda ao Estado a capacidade para

conceder avales às RAs; resta ao pretendido Conselho o exercício de funções inquisitoriais,

persecutórias e de denúncia. Para que serve o organismo com os poderes que a Proposta lhe outorga?

Pesado: com a composição que tem, aliás, não paritária, nunca terá um funcionamento regular;

representantes a mais e pouco interessados na sua atividade, a não ser o organismo estatístico que

pode ser, e é por força de lei, satisfeito doutro modo.

Nenhuma experiência internacional o recomenda. O único precedente nacional, nunca funcionou.

Nada justifica o aumento da despesa que gera. O caso da Madeira é excecional, não se deve converter

em regra, sob pena de se estar a fragilizar a coesão nacional.

EM ALTERNATIVA

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1. Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado e o

cumprimento dos direitos constitucionais e estatutários de participação das mesmas na área financeira,