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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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incluindo no âmbito da União Europeia, é instituído o Conselho de Acompanhamento das Políticas

Financeiras.

2. O Conselho é formado pelo Ministro das Finanças, que preside e pelo Secretário Regional das

Finanças de cada uma das Regiões Autónomas, nela participando, sem direito de voto, o Governador do

Banco de Portugal e o Presidente do Conselho de Finanças Públicas.

3. O Conselho reúne ordinariamente antes da aprovação do Orçamento do Estado e dos orçamentos das

Regiões Autónomas; e ainda em maio, para verificação do andamento das orientações adotadas.

4. O Conselho reúne extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

5. O Conselho delibera por consenso.

6. Compete ao Conselho:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Avaliar as políticas financeiras e orçamentais, nacional e regionais;

c) Coordenar os objetivos dessas políticas, sem prejuízo da autonomia financeira regional, tendo em vista

o cumprimento das obrigações externas do Estado Português;

d) Analisar as necessidades do financiamento e as políticas de endividamento, nacionais e regionais, e

harmonizar a respetiva repartição anual;

e) Ponderar os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos do

Estado e das Regiões Autónomas;

f) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas europeias,

nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

g) Acompanhar a evolução dos mecanismos de apoio europeu;

h) Pronunciar-se sobre a implementação dos projetos de interesse comum;

i) Definir os termos e a periocidade em que deve ser prestada a informação a que se refere o artigo 12.º.

7. As atas das reuniões são redigidas sob a responsabilidade do Ministro das Finanças e aprovadas por

todos os membros do Conselho.

8. No caso de Portugal se encontrar sob resgate ou sob um procedimento por défice excessivo, o

Conselho reunirá mensalmente para apreciar os elementos informativos correspondentes, nacionais e

regionais, elaborados pelos respetivos serviços estatísticos.

9. Serão circulados aos membros do Conselho, trimestralmente, as estimativas da execução orçamental e

da dívida pública, nacional e regional, incluindo os fundos e serviços autónomos, reunindo o Conselho para as

apreciar e adotar orientações, caso qualquer dos seus membros considere necessário.

10. O Conselho é assessorado por uma Comissão Técnica, constituída por responsáveis designados pelos

respetivos membros, das áreas do Orçamento, do Tesouro, dos serviços de cobrança de receitas e dos

gabinetes do planeamento do Ministério das Finanças e das Secretarias Regionais das Finanças.

11. Compete à Comissão Técnica elaborar estudos e emitir pareceres solicitados pelo Conselho e

assessorá-lo na avaliação e monitorização da aplicação da presente lei e na formulação de propostas para a

resolução de eventuais questões daí surgidas.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

[Eliminado]

Justificação; não vê necessidade do artigo. A redação proposta para o artigo 12.º, dispensa-o.

Acresce que as Regiões não podem ser penalizadas, no seu orçamento, pelo incumprimento, aliás

previsível, de terceiros. De resto, a periodicidade é, de facto, incumprível, nos termos e com a verdade

exigível.