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26 DE JULHO DE 2013

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O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Proposta de Alteração

Artigo 59.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a

adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e

respetiva legislação complementar.

2 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir ou

aumentar as taxas nacionais dos impostos que incidem sobre o rendimento, sobre o património ou sobre

o consumo, incluindo imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%.

3 – As Assembleias Legislativas podem também determinar ou não a aplicação nas Regiões Autónomas

das taxas reduzidas dos impostos sobre o rendimento definida em legislação nacional, nos termos e

condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.

4 –(…)

5 – As Assembleias Legislativas Regionais podem determinar, em relação aos impostos liquidados

no seu território, os procedimentos administrativos próprios de cobrança, meios e formas de

pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, definição e prestação de garantias pelos contribuintes.

6 – A concessão dos benefícios fiscais, nos termos do número anterior, é objeto de contrato, de acordo

com o Código Fiscal do Investimento, aprovado por resolução do Conselho de Governo Regional, do qual

constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos,

a título de crédito, isenção, redução ou dedução de impostos e o período de vigência.

7 – Inclui-se ainda nas competências fiscais regionais a definir pelas Assembleias Legislativas Regionais a

definição do estatuto fiscal de residente.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.

Propostas de Alteração apresentadas pelo PS

Artigo 59.º

[…]

1. [...]

2. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos

especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3. O limite previsto no número anterior pode ser de 30%, se a Região Autónoma cumprir com as

metas de défice e dívida previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente 3% de défice e

60% de dívida do PIB a preços de mercado.

4. [anterior n.º 3]

5. [anterior n.º 4]

6. [anterior n.º 5]