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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 51.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo.

8. […]

9. […]

10. […]

11. […]

Artigo 70.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […

d) Não prejudica o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2010, que fixa os meios que asseguram o financiamento

das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de

fevereiro de 2010.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2013.

Propostas de Alteração apresentadas pelo PCP

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam as seguintes propostas de

alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas):

1- Propostas de Emenda aos artigos: 4.º; 5.º; 6.º; 8.º; 10.º; 12.º; 13.º; 15.º; 17.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 25.º;

28.º; 39.º; 42.º; 44.º; 45.º; 46.º; 48.º; 49.º; 51.º; 54.º; 59.º; 66.º; 70.º e 71.º.

2- Propostas de eliminação dos artigos: 14.º; 16.º e 43.º.

3- Proposta de aditamento: é aditado o artigo 35.º-A.

Propostas de Alteração

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, da presente lei e demais legislação complementar. das regras de direito da União Europeia e das

restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.