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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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2- A elaboração dos orçamentos tem em conta o parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento das

Políticas Financeiras nos termos do n.º 6 do artigo 15.º e é enquadrada num quadro plurianual de

programação orçamental.

3- (…).

4- (…).

5 – (…).

Artigo 19.º

Não consignação

1- (…).

2- (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

e) Eliminar.

3- Eliminar.

Artigo 20.º

Quadro Plurianual

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- Eliminar.

5- Eliminar.

6- (…).

Artigo 21.º

Procedimento dos défices excessivos

1- (…).

2- (…).

3- No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao respetivo Governo Regional e ao Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras

um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das

contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 22.º

Estimativas de execução orçamental

1- (…).

2- Eliminar.

3- Eliminar.

4- Eliminar.