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26 DE JULHO DE 2013

115

Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março.

Assembleia da República, 24 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — António Filipe.

Propostas de Alteração apresentadas pelo BE

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

apresentam as seguintes alterações ao projeto de lei:

“Artigo 4.º

[…]

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 7.º

[…]

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações

financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões

Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à

prática de danos ambientais, por ele causados nas Regiões Autónomas, ou de disponibilizar os meios

financeiros necessários à reparação desses danos.

8 - (…).

Artigo 13.º

[…]

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 14.º

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