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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

116

Artigo 15.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho estarão presentes representantes de cada uma das

Assembleias Legislativas Regionais, com estatutos de observadores.

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são

objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 16.º

[…]

Eliminar

Artigo 19.º

[…]

1 - (…).

2 - (…):

a) Eliminar;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Eliminar.

3 - Eliminar.

Artigo 21.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de

estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem

remeter ao Conselho, ao Governo Regional correspondente e à Assembleia Legislativa respetiva, um

relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das contas e

na dívida pública das administrações públicas regionais.