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26 DE JULHO DE 2013

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Acompanhamento das Políticas Financeiras.

5- A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais que terão igualmente de ser submetidas à apreciação da respetiva Assembleia Legislativa

Regional.

6- Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspensa a aplicação do

disposto no artigo 39.º.

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- Eliminar.

5- No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado

para o ano t é igual a € 355 800 000.

6- (…).

7- (…).

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1- (…).

2- O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente

identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências

orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 48.º.

3- As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos

cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1- (…).

2- (…).

3- A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

4- (…).

5- (…).

6- (…).

7- (…).

8- (…).

9- (…).

10- (…).

11- Eliminar.