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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1- (...).

2- A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a

capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a

disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do

bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da

situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante

território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1- A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que

pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira

das Regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.

2- Eliminar.

3- (...).

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1- (...).

2- (...).

3- (...).

4- (...).

5- A solidariedade nacional com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do

Estado previstas nos artigos 48.º a 52.º.

6- (...).

7- (...).

8- (...).

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a

lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos

respetivos encargos, nos termos do artigo 53.º.

Artigo 12.º

Princípio da transferência

1- (...).

2- A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objetiva e deve ser

prestada trimestralmente, durante os dez dias subsequentes a cada trimestre, nos termos a definir por

portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.