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26 DE JULHO DE 2013

109

Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões

Autónomas. e da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

Eliminar.

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1- (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) Emitir parecer sobre os termos em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.

2- (...).

3- O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das

finanças e integra três representantes dos Governo Regional dos Açores e três representantes do Governo

Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e

Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das

Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.

4- Eliminar.

5- (...).

6- Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das

receitas fiscais a considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.

7- (...).

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

Eliminar.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1- (...).