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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (NOVA) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogos do loto, bingo, bem como

sobre as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou

pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do

beneficiário e sempre que o local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas seja a

respetiva Região Autónoma.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1- Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de

acordo com os critérios definidos nos n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

2- (…).

Artigo 35.º-A (NOVO)

Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração

dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de

capitação.

Artigo 39.º

Limites à divida regional e ao endividamento

1- O serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não pode exceder, em

caso algum, 22,5% das receitas correntes do ano anterior, com exceção das transferências e

comparticipações do Estado para cada Região.

2- Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante de amortizações

extraordinárias.

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, procede-se à anualização do valor dos empréstimos cuja

amortização se concentre num único ano.

4- Em caso de violação do limite fixado no n.º 1, a Região Autónoma procede à redução anual de

pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.

5- O limite fixado no n.º 1 pode ser ultrapassado quando esteja em causa a contratação de

empréstimos destinados ao financiamento de investimentos comparticipados por fundos comunitários

ou destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestrutura afetadas por

situações de catástrofe, calamidade pública ou outras situações excecionais.

6- A contratação dos empréstimos referidos no número anterior que impliquem a superação do

limite fixado no n.º 1, é precedida de parecer prévio favorável do Conselho de Acompanhamento das

Políticas Financeiras e da aprovação da Assembleia da República.

7- O parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, referido no número

anterior, estabelece, designadamente, o número de anos em que terá que ser eliminada a superação do

limite fixado no n.º1, competindo ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento

aprovadas para fazer cumprir esse objetivo.