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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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8- O conceito de dívida referido no n.º 1 engloba os empréstimos, os contratos de locação

financeira e quaisquer outras formas de endividamento assumidos por iniciativa das Regiões

Autónomas, incluindo as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º.

9- Ao incumprimento das obrigações constantes nos n.os

4 e 7, e sem prejuízo da eventual aplicação

de outras sanções legais, aplica-se o disposto no artigo 44.º.

Artigo 42.º

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do

Estado, nos termos da respetiva lei.

Artigo 43.º

Procedimento de deteção de desvios

Eliminar.

Artigo 44.º

Sanção por violação dos limites do endividamento

1- A violação do disposto nos artigos 16.º e 39.º, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo fixado nos termos do artigo anterior.

2- (…).

3- Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental,

opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício

seguinte.

4- O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto no artigo 39.º, pelas Regiões

Autónomas, compete ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, o qual pode

determinar a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.

Artigo 45.º

Assunção pelo Estado de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os

compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1- (…).

2- A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a apresentação pela Região

Autónoma das políticas de ajustamento, depois de aprovadas na respetiva Assembleia Legislativa

Regional.

3- (…).

4- O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, após a emissão de parecer do Conselho de