O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

114

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete às Regiões Autónomas ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao

desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos

Regionais, nos termos a prever em decreto-lei. decreto legislativo regional da respetiva Assembleia

Legislativa.

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1- (…).

2- As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas

nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 30% e dos impostos

especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3- (…).

4- (…).

5- (…).

6- (…).

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1- (…).

2- (…).

3- As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos

Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afetas às autarquias locais

sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 70.º

Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (NOVA) Nenhuma alteração à Lei de Finanças Regionais implica a redução das verbas acordadas

no quadro da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de julho.

Artigo 71.º

Norma transitória

1. (…).

2. A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei