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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 149/XII (2.ª)

Aumento do salário mínimo nacional (ALRAM)

Data de Admissibilidade: 29 de maio de 2013

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 9 de julho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço – Aumento do salário mínimo nacional –, da iniciativa da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da República em 24 de maio, foi

admitida a 29 de maio de 2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 29 de maio, a proposta de lei baixou, na

generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em 19/06/2013, designou autor do

parecer o Sr. Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD). Naquele despacho, foi ainda determinada a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e

do artigo 142.º do RAR.

Nos termos e ao abrigo do artigo 169.º do RAR, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

veio requerer o agendamento potestativo da presente proposta de lei, encontrando-se assim a sua discussão

agendada para a reunião plenária do próximo dia 24 de julho de 20131.

A proposta de lei é constituída por dois artigos. De acordo com o artigo 1.º, “O valor da Retribuição Mínima

Mensal Garantida é aumentado em conformidade com os termos do presente diploma, conduzindo-se o processo

de acordo com o estipulado no artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, não podendo os valores de referência ser inferiores ao Acordo Social estipulado em 2006,

obrigatoriamente atualizado em consonância com os indicadores oficiais da inflação.” O artigo 2.º dispõe sobre a

data da entrada em vigor, como assinalado no ponto II desta nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da

1 Cfr. Súmula n.º 58 da Conferência de Líderes realizada no dia 03/07/2013.