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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as

necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças

produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.

Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem que o “salário mínimo nacional contém em si a

ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas

pela sobrevivência digna do trabalhador”, tendo sido concebido constitucionalmente, numa ordem de

liberdade, como o “mínimo dos mínimos” (Acórdãos n.os

302/99 e 318/99) que consinta a todos os

trabalhadores “um nível de vida acima do nível de sobrevivência” (Acórdão n.º 268/88). O legislador, por

imperativo constitucional, não está autorizado, na fixação e atualização do salário mínimo, a tomar em

consideração apenas as necessidades dos trabalhadores ou o aumento do custo de vida, devendo, pelo

contrário, ponderar também outros fatores, designadamente o nível de desenvolvimento das forças produtivas,

as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento. E, numa leitura

sistemática, a lei não deve igualmente obliterar a “quantidade, natureza e qualidade” do trabalho em causa

[artigo 59.º, n.º 1 alínea a)].

O Salário Mínimo Nacional (SMN) foi instituído em 1974, através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio6,

que estabelecia uma remuneração mensal, não inferior a 3300$00, a todos os trabalhadores por conta de

outrem, incluindo funcionários públicos7 e administrativos. Ficaram fora do âmbito de aplicação do salário

mínimo as forças armadas, os trabalhadores rurais e os dos serviços domésticos, os menores de 20 anos e as

empresas com cinco e menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a prática

daquela remuneração. O conceito de salário mínimo restringia-se ao salário de base, não incluindo, portanto,

quaisquer prémios, subsídios e gratificações, conceito que vigorou até 1986, inclusive.

A medida fazia parte de um conjunto de benefícios sociais que assumia o objetivo de abrir caminho para a

satisfação de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica. É

indispensável que se compreenda não ser possível alterar repentinamente e tão profundamente quanto seria

necessário e justo os níveis de remuneração e de vida – sob pena de voltarem a subir os preços, se

avolumarem as dificuldades de muitas empresas, crescer a tensão social e a insatisfação popular,de acordo

com o preâmbulo do referido diploma.

Esse conjunto de medidas assumia carácter transitório, ficando a sua evolução dependente do resultado de

estudos de avaliação do seu impacto.

Em 1976, o SMN não foi atualizado e, no ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de fevereiro8, veio

fixar o SMN para os trabalhadores agrícolas permanentes (pagos ao mês) e, por outro, estabelecer que, para

os trabalhadores com menos de 20 anos, seria garantido, a partir do início desse ano, um salário mínimo

mensal igual a 50% do salário mínimo dos trabalhadores de idade igual ou superior a 20 anos.

O Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio9, para além da atualização dos níveis do SMN existentes, criou o

salário mínimo para os trabalhadores dos serviços domésticos, com valor inferior ao das restantes atividades.

Fixou, ainda, dois escalões de dedução para os trabalhadores com menos de 20 anos:

Os de idade inferior a 18 anos poderiam auferir 50% do SMN;

Os praticantes e aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos poderiam auferir

75% daquele salário mínimo.

Pelo Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro10

, o Governo assumiu o compromisso de promover a

unificação do valor do salário mínimo, através da aproximação do valor aplicável à agricultura ao definido para

5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 612.

6 Alterado pelos Decretos-Leis n.

os 289/74, de 27 de junho, 306/74, de 6 de julho e 170/80, de 29 de maio. Posteriormente, foi revogado

pelo Decreto-Lei n.º 70/2011, de 6 de junho. 7 Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de junho que garante uma remuneração mínima mensal aos funcionários

públicos, com exceção aos elementos das forças armadas, no valor de 3 300$00. O preâmbulo do referido Decreto-Lei refere que a fixação de um vencimento mínimo de 3300$00, que agora se prescreve, vai determinar a situação algo anómala de ficarem equiparados, em relação a vencimentos, funcionários de diferentes categorias. Tal situação é meramente transitória e será corrigida na prevista revisão geral de vencimentos, em obediência ao princípio de a categorias distintas continuarem a corresponder remunerações também distintas. 8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio.

9 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de novembro.

10Alterado pelos Decretos-Leis n.

os 411/87, de 31 de dezembro, 494/88, de 30 de dezembro, 242/89, de 4 de agosto, 41/90, de 7 de

fevereiro, 14-B/91, de 9 de janeiro, 79/94, de 9 de março, 20/95, de 28 de janeiro, 21/96, de 19 de março, pelas Leis nos

45/98, de 6 de