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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 24.º

Obrigações do Estado

2. [texto alterado]: (...) que não pertençam às RAs e não sejam entregues diretamente nos cofres

regionais devem ser aplicadas em projetos (...).

Justificação: a redação é equívoca e, por isso, pode ser sujeita a interpretações várias e mesmo

perversas.

5. Eliminado.

Justificação: por ser injusto, desproporcionado e gerar desigualdade, para além de ter uma

amplitude inaceitável que confere aos serviços tributários a possibilidade de reduzir a receita regional a

seu belo talante. A cautela do n.º 6 do mesmo artigo é manifestamente insuficiente. Por último, não é

pelo expediente de "protocolo", alcandorado no texto da Proposta à categoria de lei pelo "bem como",

que se executa ou mesmo se interpreta a Lei.

Artigo 28.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado

1. [Alterado] "(…) com o regime de capitação".

Justificação: o ajustamento pelo diferencial anula o próprio diferencial. Este não é um subsídio

dissimulado, mas a introdução no regime do IVA, quando aplicado nas RAs, de um fator de correção

destinado a igualar a carga fiscal nas RAs à do Continente.

2. [Alterado] Os Governos da República e das RAs designarão, por acordo, um grupo de trabalho ao qual

conferirão o mandato de reanalisar, com periodicidade definida, o método aplicável na determinação do

diferencial de taxa de IVA existente entre as duas circunscrições fiscais, bem como de propor uma solução

atual e fundamentada.

Justificação: desde logo, se a redução do diferencial de taxa para 20% constante da proposta de

Lei não tem outro fundamento que não seja a obrigação assumida pelo Governo Português no âmbito

das negociações havidas com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional tendo em vista a concessão de ajuda financeira a recuperará a verdade do regime

diferenciado de taxa, cuja alteração foi determinada por um corte "cego" nas denominadas

"transferências do OE.

Artigo 39.º

Limites à dívida regional

3. [Alterado] - Eliminada a expressão; "o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho".

Justificação: decorrente da eliminação do Conselho de Acompanhamento.

Artigo 42.º

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar da garantia pessoal do Estado, desde

que tal se mostre necessário para terem condições idênticas às que desfruta a República Portuguesa.

Artigo 45.º

Proibição de assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado

[Eliminado]

Justificação: não tem razão de ser. O Estado só se obriga por força de Lei ou se o Governo,

habilitado, assim o entender. Por isso, a disposição sendo desnecessária, não é ainda isenta de