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26 DE JULHO DE 2013

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Proposta de Alteração e de Aditamento

Exposição de motivos

O plafond de redução das taxas de impostos nas Regiões Autónomas foi, de há muito, fixado em 30%, em

articulação com a União Europeia, e teve em vista corrigir o agravamento de custo de vida que as Regiões

Autónomas já suportavam com o aumento de preços dos produtos importados (90% do que consomem), em

especial devido à incidência e repercussão do custo de transportes.

À base sobre que incidem os impostos, designadamente o IVA, é, nas Regiões Autónomas, pelas razões

referidas, bastante mais elevado do que no Continente, atingindo um aumento exatamente da ordem dos 30%.

Nestas circunstâncias eliminar aquele diferencial da taxa tributária constitui uma ofensa ao princípio da

continuidade territorial consagrado na Constituição da República Portuguesa e nos Tratados Europeus,

traduzindo-se numa discriminação negativa e muito gravosa das populações insulares.

Foi assim um grave erro o compromisso assumido no Memorando celebrado com a Troika, para reduzir

aquele plafond para 20%.

Só em sede de solução transitória poderão ser acautelados os princípios referidos de forma conciliada com

os compromissos assumidos.

Assim, propõe-se que se mantenha no n.º 2 do artigo 59.º o limite de 30% e se introduza uma norma

transitória como novo n.º 7 da mesma disposição.

Artigo 59.º

(...)

1. (…)

2. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da Lei, diminuir as

taxas nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de

30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. Durante um período de 4 anos, a contar da publicação da presente Lei, qualquer redução que se venha

a introduzir, nos termos do n.º 2, nas taxas de impostos vigentes nas Regiões Autónomas, não poderá ser

superior a 20%.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo

Velosa.

Proposta de Substituição

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª):

Artigo 42.º

Responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónoma

1. As Regiões Autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si

assumidos.