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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Fundo de Coesão – artigo 5.º – e 250 milhões de euros de empréstimo do BEI ao Estado português – artigo

6.º), não tenham sido transferidas para a Região Autónoma da Madeira (salvo 62,5 milhões do BEI, pelo que

está em falta neste empréstimo 187,5 milhões).

Assim, propõe-se que sejam aditados novos n.os

3, 4 e 5 ao artigo 71.º, da Proposta de Lei, nos seguintes

termos:

Artigo 71.º

(...)

1. (…)

2. (…)

3 A soma das transferências a efetuar ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 48.º para cada uma das

Regiões Autónomas, não pode ser inferior às transferências que lhes eram devidas por aplicação da Lei

Orgânica 1/2010, de 29 de março.

4 É atribuída a cada uma das Regiões Autónomas, com base no princípio da capitação, uma parcela das

receitas das reprivatizações já executadas, em execução, ou a executar, a afetar à amortização da dívida

pública da respetiva Região.

5 Com vista à execução atualizada do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de

junho (Lei de Meios), são transferidas pelo Estado para a Região Autónoma da Madeira as verbas

provenientes do empréstimo do BEI e as do Fundo de Coesão, em conformidade com a programação do

financiamento dos projetos a que se destinam.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Exposição de motivos

Compreende-se que, excecionalmente, possa haver redução das verbas destinadas às Regiões, por

razões financeiras prementes do Estado, que, no entanto, não poderá deixar de ter presente a repercussão

negativa e as dificuldades que tais reduções importam para as Regiões, designadamente no domínio dos seus

compromissos para com o próprio Estado.

Ou seja, naturalmente que, tendo as Regiões Autónomas reduzidas as verbas que lhes são destinadas,

não poderá deixar de ser tido em conta tal situação, no âmbito da satisfação de eventuais compromissos para

com o Estado.

Assim, propõe-se que seja alterado o n.º 3 do artigo 14.º, que deve passar a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º

(…)

1. (…)

2. (…)

3. A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente

distribuídas entre as Regiões Autónomas e têm em consideração os compromissos financeiros destas para

com o Estado

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo

Velosa.