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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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TÍTULO VII

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e assunção de

compromissos e pagamentos em atraso

Capítulo I

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e das Regiões Autónomas são

independentes.

2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

3 - Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que

estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias

locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos

do artigo 25.º da presente lei, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.

Artigo 67.º

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por

objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Capítulo II

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

Artigo 68.º

Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de

dezembro.

2 - As Regiões Autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de regulamentação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior estão as Regiões Autónomas

obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho, alterado pelas Leis n.º 64/2012, de

20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos

Político-Administrativos das Regiões Autónomas.