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26 DE JULHO DE 2013

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h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 – A lei-quadro aprovada em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.

5 – Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente

existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos que

lhes são aplicáveis.

6 – A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos

efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que vier a

ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

Artigo 4.º Reestruturação e redenominação

1 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da

concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

2 – A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

3 – São objeto de redenominação o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações e o Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP, que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da

Aviação Civil, respetivamente.

4 – As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos

respetivos.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1 – A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a

cessação dos mandatos em curso.

2 – Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou

providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de

renovação.

3 – As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras,

aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que venham

a ser designados ao abrigo da lei-quadro.

4 – Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras

relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações

introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente lei, devem pôr termo a

essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, ou fazer cessar

os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.

5 – As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente

lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar, produzem

efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-

quadro.

6 – Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em exercício

de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a vigência do

Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo mandato se for posterior,

um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data da entrada em vigor da presente

lei.