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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 48.º Prestação de informação

[renumerado como artigo 49.º, com correção da remissão constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º]

APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo artigo 53.º [Resolução de conflitos]

RETIRADA

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º Normas de adaptação e transitórias

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao

disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta

lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei,

cada entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que

os adeque ao regime previsto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades

atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nas suas atribuições em matéria de regulação e de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto

de reestruturação nos termos do artigo seguinte;