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26 DE JULHO DE 2013

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Assembleia da República o respetivo relatório de atividades e plano de ação para o ano em curso.

Artigo 53.º (Novo)

Resolução de conflitos

1 – Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, compete às entidades reguladoras

garantir a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre eles e os consumidores,

devendo, designadamente, para o efeito:

a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em

colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhe nesse caso,

promover a adesão das entidades intervenientes nos sectores regulados a estes mecanismos;

b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as organizações de defesa

dos consumidores na dinamização dos seus direitos no sector regulado;

c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os

operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação;

d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação,

conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;

e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores

sujeitos à sua regulação a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos

consumidores.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.

O Deputado do PS, Fernando Serrasqueiro.

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