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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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direitos nas áreas de atividade económica sobre a qual incide a respetiva atuação.2 – Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a existência de órgão consultivo dedicado

à representação das associações de consumidores, bem como a representação destas associações em outros órgãos de natureza consultiva e a sua participação em processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.

Artigo 48.º (anterior artigo 47.º) …

Artigo 49.º (anterior artigo 48.º) …

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.

Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — João Almeida (CDS-PP) — Afonso Oliveira (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.º

[…]

1 – As Entidades Reguladoras são pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia

administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, que

têm por principais atribuições e competências a regulação e supervisão de determinados sectores de atividade

económica.

2 – A presente lei-quadro aplica-se com as necessárias adaptações ao sector financeiro.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por lei da

Assembleia da República ao disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias

após a sua entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como sectores de atividade económica objeto de

regulação os seguintes sectores:

a) Atividade seguradora;

b) Mercado de Valores Mobiliários;

c) Concorrência;

d) Serviços energéticos;

e) Comunicações;

f) Aviação Civil;

g) Mobilidade e Transportes;

h) Águas e resíduos;

i) Saúde.