O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

188

7 – (Anterior n.º 6) […].

Artigo 26.º

[…]

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado por uma comissão de

vencimentos.

2 – A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) […];

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

c) Um terceiro indicado pelas entidades reguladoras que tenha preferencialmente exercido cargo num dos

órgãos obrigatórios das mesmas.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 – (Novo) Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração a comissão

de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respetiva independência, ter em

conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

5 – (Anterior n.º 4) […].

(Novo) Secção IV Conselho Consultivo

Artigo 31.º

Função

O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação

da entidade reguladora.

Artigo 32.º

Composição, designação, mandato e estatuto

1 – Sem prejuízo dos respetivos estatutos, o conselho consultivo, é composto, pelo menos, por cinco a sete

membros, assim designados:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia que presidirá;

b) Representante da Direção Geral do Consumidor;

c) Representantes das organizações representativas dos sectores regulados;

d) Representantes dos consumidores;

e) Outras personalidades de reconhecido mérito.

2 – Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora.

3 – Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de