O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 2013

187

c) (Novo) Conselho consultivo.

2 – Os estatutos de cada entidade reguladora devem prever a existência de órgãos de regulação tarifária e

de participação dos destinatários da respetiva atividade.

3 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,

após audição e emissão de parecer favorável da comissão parlamentar competente da Assembleia da

República.

4 – (Novo) Para efeitos do número anterior o Governo entrega ao Presidente da comissão parlamentar

competente da Assembleia da República, o parecer da Comissão de Recrutamento e Selecção da

Administração Pública relativa à adequação do perfil do individuo às funções a desempenhar, incluindo o

cumprimento das regras de incompatibilidades e impedimento aplicáveis.

5 – (anterior n.º 4) […].

6 – (anterior n.º 5) […].

7 – (anterior n.º 6) […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (Novo) No caso em que o membro do conselho de administração se encontre abrangido pelo Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal que não

pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

3 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra ainda um abono mensal, pago 12

vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40% do respetivo vencimento mensal.

4 – (Anterior n.º 3) […].

5 – (Anterior n.º 4) […].

6 – (Anterior n.º 5) […].